Portaria
SAS/MS nº 511 de 29 de dezembro de 2000 (*)
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a Portaria GM/MS nº 277, de 13 de março de 2000 que instituiu Grupo de
Trabalho no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde, para revisão da
Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES, com a atribuição de
definir diretrizes para o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde;
Considerando
que o Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde é base para o Banco de Dados
Nacional e para um efetivo Sistema de Informações em Saúde, disponível para
a sociedade;
Considerando
a necessidade da identificação das Unidades que fazem parte do Sistema de Saúde
do País, incluindo-se os Prestadores de Serviços de Saúde Suplementar, com
vistas ao ressarcimento ao SUS, conforme disposto na Lei 9656/98;
Considerando
que as informações cadastrais das Unidades Prestadoras de Serviço ao SUS
constituem-se em um dos pontos fundamentais para a elaboração da programação,
avaliação e controle da assistência hospitalar e ambulatorial, com a
correspondência entre a capacidade operacional existente e a produção
apresentada;
Considerando
a obrigação de garantir o correto pagamento a rede prestadora de serviços ao
SUS;
Considerando
que no recadastramento dos Estabelecimentos de Saúde, determinado pelas
Portarias GM/MS nº 1.890, de 18 de dezembro de 1997, e SAS/MS nº 33, de 24 de
março de 1998, foram detectadas pela CISET, TCU, DICA/SE/MS, e DAPS/SAS/MS,
fragilidades e inconsistências nas informações;
Considerando
as manifestações dos gestores, efetuadas na reunião da Comissão
Intergestores Tripartite, de 21 de setembro de 2000, no tocante a prazos, abrangência
e forma de execução do cadastramento, e
Considerando
as contribuições recebidas de gestores estaduais, municipais, entidades
representativas de estabelecimentos de saúde e outras áreas envolvidas,
resolve:
Art.
1º - Aprovar a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES, o
Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais constantes dos
anexos I, II, III, desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados
Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Art.
2° - Determinar para esta fase, ou seja, até 31 de julho de 2001, o
recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde prestadores de serviço
ao SUS, o cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde Hospitalares não
contratados/conveniados com o SUS e dos estabelecimentos ambulatoriais, pessoas
jurídicas, não vinculados ao SUS, que realizam procedimentos de:
-
Hemoterapia;
-
Medicina Nuclear;
-
Patologia Clínica;
-
Radiologia;
-
Radiologia Intervencionista;
-
Radioterapia;
-
Ressonância Magnética;
-
Quimioterapia;
-
Terapia Renal Substitutiva;
-
Tomografia Computadorizada.
§
1º - O cadastro dos demais
estabelecimentos ambulatoriais, não vinculados ao SUS será efetuado pelos
gestores, dentro de cronograma por estes estabelecido, não sendo obrigatório,
nesta fase, podendo ser concluído ate o final de 2001.
§
2º - A inclusão dos
Estabelecimentos de Saúde no Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde
não implicará em vínculo com o SUS.
Art.
3º - Definir que o cadastro prevê as seguintes etapas:
§1º
- Fornecimento da informação por meio do preenchimento dos formulários pelo
responsável pelo estabelecimento de saúde (internet, disquetes, formulários).
Esta etapa é opcional, cabendo aos gestores a decisão sobre a sua realização,
assim como a informação aos estabelecimentos de saúde sobre essa decisão;
§
2º - Verificação “in loco” pelo gestor, para validação das informações
prestadas pelos estabelecimentos de saúde ou efetuar o processo de
cadastramento, caso tenha optado pela não realização do auto cadastramento;
§
3º - Encaminhamento dos dados pelo gestor ao Departamento de Informática do
Sistema Único de Saúde – DATASUS;
§
4º - Certificação do processo de cadastramento por meio de Entidades
designadas pelo Ministério da Saúde.
Art.
4º - Prorrogar, até 06 de junho de 2001, o prazo para o DATASUS disponibilizar
o sistema de captação dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde.
Art.
5º - Fixar, em até 60 (sessenta dias), após a disponibilização do sistema
de captação dos dados, o prazo para os gestores efetuarem a inclusão dos
dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde, sob sua responsabilidade no
Banco de Dados Nacional.
Art.
6º - Estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de transmissão
dos dados pelos gestores, para o DATASUS proceder à consolidação e disseminação
dos mesmos, e, a partir daí, seguir rotina de disseminação.
Art.
7º - Proceder à certificação do cadastro por meio de Instituição designada
por este Ministério, que se fará à medida que for sendo concluído o cadastro
pelos gestores.
Art.
8º - Fixar que, a partir de 0l de janeiro de 2002, o Cadastramento de
Estabelecimentos de Saúde, no Banco de Dados Nacional se faça exclusivamente
por meio da presente FCES, extinguindo-se as demais fichas de cadastramento até
então vigentes.
Parágrafo
Único - As informações necessárias ao processamento do SIA e SIH serão
transmitidas pelo DATASUS para os respectivos Sistemas.
Art.
9o - Estabelecer que as instruções de encaminhamento do arquivo em
meio magnético e cronograma de atualização regular do Banco de Dados Nacional
dos Estabelecimentos de Saúde serão publicados até junho de 2001.
§
1º - Além do envio dos dados cadastrais por meio magnético, os
Estabelecimentos de Saúde e os Gestores devem manter em arquivo, cópias das
FCES (formulário), devidamente assinadas pelos responsáveis, para fins de
acompanhamento e auditoria pelas instâncias competentes, no caso dos
prestadores de serviço ao SUS. A FCES 08/14, serviços profissionais, dispensa
a existência de formulário, podendo ser encaminhada apenas em meio magnético,
em Estabelecimentos com mais de cinqüenta profissionais.
§
2º - No caso de delegação de competência, por parte dos Secretários de Saúde
para assinatura das FCES por outra autoridade, é recomendável seja mantida cópia
do ato formal dessa designação, junto às Fichas cadastrais.
Art.
10 - Estabelecer que o não cumprimento, pelos gestores estaduais e municipais,
das atividades de cadastramento e da constante atualização do cadastro dos
Estabelecimentos de Saúde, implicará no bloqueio do antigo cadastro das
Unidades e conseqüentemente do pagamento dessas Unidades pelos serviços
prestados.
§
1º - A responsabilidade pela manutenção do Banco de Dados Nacional dos
Estabelecimentos de Saúde é das três esferas de governo;
§
2º- Os Gestores Estaduais são responsáveis pela Coordenação do processo de
cadastramento em seu estado, com a devida cooperação técnica e financeira
deste Ministério;
§
3º - Compete aos Gestores Estaduais a assinatura de todas as FCES, bem como o
cadastro dos estabelecimentos situados em municípios não habilitados em
qualquer forma de gestão e dos habilitados na gestão plena da atenção básica,
podendo, a seu critério, delegar esta atribuição aos gestores municipais;
§
4º - Compete aos municípios em Gestão Plena do Sistema efetuar o cadastro dos
estabelecimentos situados em seu território, exceto aqueles, excepcionalmente,
sob gestão estadual.
§
5º - Os gestores responsáveis pelo cadastramento deverão efetuar “in
loco” a verificação dos Estabelecimentos de Saúde, devendo ser a vistoria,
sempre que possível, acompanhada por equipes de Controle, Avaliação,
Auditoria e Vigilância Sanitária.
Art.
11 - Delegar competência ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas,
desta Secretaria, para tomar as necessárias providências, visando a posterior
certificação do cadastro, efetuado pelos gestores estaduais e municipais.
Art.
12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, cessando os
efeitos da Portaria SAS/MS nº 376, de 03 de outubro de 2000.
RENILSON
REHEM DE SOUZA
(*)
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O nº 3-E, de 04
de janeiro de 2001, Seção 1, pág. 11.