Portaria SAS/MS nº 511 de 29 de dezembro de 2000 (*)

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria GM/MS nº 277, de 13 de março de 2000 que instituiu Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde, para revisão da Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES, com a atribuição de definir diretrizes para o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde;

Considerando que o Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde é base para o Banco de Dados Nacional e para um efetivo Sistema de Informações em Saúde, disponível para a sociedade;

Considerando a necessidade da identificação das Unidades que fazem parte do Sistema de Saúde do País, incluindo-se os Prestadores de Serviços de Saúde Suplementar, com vistas ao ressarcimento ao SUS, conforme disposto na Lei 9656/98;

Considerando que as informações cadastrais das Unidades Prestadoras de Serviço ao SUS constituem-se em um dos pontos fundamentais para a elaboração da programação, avaliação e controle da assistência hospitalar e ambulatorial, com a correspondência entre a capacidade operacional existente e a produção apresentada;

Considerando a obrigação de garantir o correto pagamento a rede prestadora de serviços ao SUS;

Considerando que no recadastramento dos Estabelecimentos de Saúde, determinado pelas Portarias GM/MS nº 1.890, de 18 de dezembro de 1997, e SAS/MS nº 33, de 24 de março de 1998, foram detectadas pela CISET, TCU, DICA/SE/MS, e DAPS/SAS/MS, fragilidades e inconsistências nas informações;

Considerando as manifestações dos gestores, efetuadas na reunião da Comissão Intergestores Tripartite, de 21 de setembro de 2000, no tocante a prazos, abrangência e forma de execução do cadastramento, e

Considerando as contribuições recebidas de gestores estaduais, municipais, entidades representativas de estabelecimentos de saúde e outras áreas envolvidas, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES, o Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais constantes dos anexos I, II, III, desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

Art. 2° - Determinar para esta fase, ou seja, até 31 de julho de 2001, o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde prestadores de serviço ao SUS, o cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde Hospitalares não contratados/conveniados com o SUS e dos estabelecimentos ambulatoriais, pessoas jurídicas, não vinculados ao SUS, que realizam procedimentos de:

- Hemoterapia;

- Medicina Nuclear;

- Patologia Clínica;

- Radiologia;

- Radiologia Intervencionista;

- Radioterapia;

- Ressonância Magnética;

- Quimioterapia;

- Terapia Renal Substitutiva;

- Tomografia Computadorizada.

§ 1º - O cadastro dos demais estabelecimentos ambulatoriais, não vinculados ao SUS será efetuado pelos gestores, dentro de cronograma por estes estabelecido, não sendo obrigatório, nesta fase, podendo ser concluído ate o final de 2001.

§ 2º - A inclusão dos Estabelecimentos de Saúde no Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde não implicará em vínculo com o SUS.

Art. 3º - Definir que o cadastro prevê as seguintes etapas:

§1º - Fornecimento da informação por meio do preenchimento dos formulários pelo responsável pelo estabelecimento de saúde (internet, disquetes, formulários). Esta etapa é opcional, cabendo aos gestores a decisão sobre a sua realização, assim como a informação aos estabelecimentos de saúde sobre essa decisão;

§ 2º - Verificação “in loco” pelo gestor, para validação das informações prestadas pelos estabelecimentos de saúde ou efetuar o processo de cadastramento, caso tenha optado pela não realização do auto cadastramento;

§ 3º - Encaminhamento dos dados pelo gestor ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS;

§ 4º - Certificação do processo de cadastramento por meio de Entidades designadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º - Prorrogar, até 06 de junho de 2001, o prazo para o DATASUS disponibilizar o sistema de captação dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde.

Art. 5º - Fixar, em até 60 (sessenta dias), após a disponibilização do sistema de captação dos dados, o prazo para os gestores efetuarem a inclusão dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde, sob sua responsabilidade no Banco de Dados Nacional.

Art. 6º - Estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de transmissão dos dados pelos gestores, para o DATASUS proceder à consolidação e disseminação dos mesmos, e, a partir daí, seguir rotina de disseminação.

Art. 7º - Proceder à certificação do cadastro por meio de Instituição designada por este Ministério, que se fará à medida que for sendo concluído o cadastro pelos gestores.

Art. 8º - Fixar que, a partir de 0l de janeiro de 2002, o Cadastramento de Estabelecimentos de Saúde, no Banco de Dados Nacional se faça exclusivamente por meio da presente FCES, extinguindo-se as demais fichas de cadastramento até então vigentes.

Parágrafo Único - As informações necessárias ao processamento do SIA e SIH serão transmitidas pelo DATASUS para os respectivos Sistemas.

Art. 9o - Estabelecer que as instruções de encaminhamento do arquivo em meio magnético e cronograma de atualização regular do Banco de Dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde serão publicados até junho de 2001.

§ 1º - Além do envio dos dados cadastrais por meio magnético, os Estabelecimentos de Saúde e os Gestores devem manter em arquivo, cópias das FCES (formulário), devidamente assinadas pelos responsáveis, para fins de acompanhamento e auditoria pelas instâncias competentes, no caso dos prestadores de serviço ao SUS. A FCES 08/14, serviços profissionais, dispensa a existência de formulário, podendo ser encaminhada apenas em meio magnético, em Estabelecimentos com mais de cinqüenta profissionais.

§ 2º - No caso de delegação de competência, por parte dos Secretários de Saúde para assinatura das FCES por outra autoridade, é recomendável seja mantida cópia do ato formal dessa designação, junto às Fichas cadastrais.

Art. 10 - Estabelecer que o não cumprimento, pelos gestores estaduais e municipais, das atividades de cadastramento e da constante atualização do cadastro dos Estabelecimentos de Saúde, implicará no bloqueio do antigo cadastro das Unidades e conseqüentemente do pagamento dessas Unidades pelos serviços prestados.

§ 1º - A responsabilidade pela manutenção do Banco de Dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde é das três esferas de governo;

§ 2º- Os Gestores Estaduais são responsáveis pela Coordenação do processo de cadastramento em seu estado, com a devida cooperação técnica e financeira deste Ministério;

§ 3º - Compete aos Gestores Estaduais a assinatura de todas as FCES, bem como o cadastro dos estabelecimentos situados em municípios não habilitados em qualquer forma de gestão e dos habilitados na gestão plena da atenção básica, podendo, a seu critério, delegar esta atribuição aos gestores municipais;

§ 4º - Compete aos municípios em Gestão Plena do Sistema efetuar o cadastro dos estabelecimentos situados em seu território, exceto aqueles, excepcionalmente, sob gestão estadual.

§ 5º - Os gestores responsáveis pelo cadastramento deverão efetuar “in loco” a verificação dos Estabelecimentos de Saúde, devendo ser a vistoria, sempre que possível, acompanhada por equipes de Controle, Avaliação, Auditoria e Vigilância Sanitária.

Art. 11 - Delegar competência ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas, desta Secretaria, para tomar as necessárias providências, visando a posterior certificação do cadastro, efetuado pelos gestores estaduais e municipais.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, cessando os efeitos da Portaria SAS/MS nº 376, de 03 de outubro de 2000.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O nº 3-E, de 04 de janeiro de 2001, Seção 1, pág. 11.