Portaria nº 511 de 29 de dezembro de 2000.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria GM/MS nº 277, de 13 de março de 2000 que instituiu Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde, para revisão da Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES, com a atribuição de definir diretrizes para o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde;
Considerando que o Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde é base para o Banco de Dados Nacional e para um efetivo Sistema de Informações em Saúde, disponível para a sociedade;
Considerando a necessidade da identificação das Unidades que fazem parte do Sistema de Saúde do país, incluindo-se os Prestadores de Serviços de Saúde Suplementar, com vistas ao ressarcimento ao SUS, conforme disposto na Lei 9656/98;
Considerando que as informações cadastrais das Unidades prestadoras de serviço ao SUS constituem-se em um dos pontos fundamentais para a elaboração da programação, avaliação e controle da assistência hospitalar e ambulatorial, com a correspondência entre a capacidade operacional existente e a produção apresentada;
Considerando a obrigação de garantir o correto pagamento a rede prestadora de serviços ao SUS;
Considerando que no recadastramento dos Estabelecimentos de Saúde, determinado pelas Portaria GM/MS nº 1.890, de 18 de dezembro de 1997 e Portaria SAS/MS nº 33, de 24 de março de 1998, foram detectadas pela CISET, TCU, DICA/SE/MS, e DAPS/SAS/MS, fragilidades e inconsistências nas informações;
Considerando as manifestações dos gestores, efetuadas na reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 21 de setembro de 2000, no tocante a prazos, abrangência e forma de execução do cadastramento, e
Considerando as contribuições recebidas de gestores estaduais, municipais, entidades representativas de estabelecimentos de saúde e outras áreas envolvidas, resolve
Art. 1º - Aprovar a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde FCES, o Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais constantes no anexo I, anexo II, anexo III, desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Art. 2° - Determinar para esta fase, ou seja, até 01 de julho de 2001, o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde prestadores de serviço ao SUS, o cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde Hospitalares não contratados/conveniados com o SUS e dos estabelecimentos ambulatoriais, pessoas jurídicas, não vinculados ao SUS, que realizam procedimentos de:
- Hemoterapia;
- Medicina Nuclear;
- Patologia Clínica;
- Radiologia;
- Radiologia Intervencionista;
- Radioterapia;
- Ressonância Magnética;
- Quimioterapia;
- Terapia Renal Substitutiva;
- Tomografia Computadorizada.
§ 1º - O cadastro dos demais estabelecimentos ambulatoriais, não vinculados ao SUS será efetuado pelos gestores, dentro de cronograma por estes estabelecido, não sendo obrigatório, nesta fase, podendo ser concluído ate o final de 2001.
§ 2º - A inclusão dos Estabelecimentos de Saúde no Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde não implicará em vínculo com o SUS.
Art. 3º - Definir que o cadastro prevê as seguintes etapas:
§1º - fornecimento da informação por meio do preenchimento dos formulários pelo responsável pelo estabelecimento de saúde (internet, disquetes, formulários). Esta etapa é opcional, cabendo aos gestores a decisão sobre a sua realização, assim como a informação aos estabelecimentos de saúde sobre essa decisão;
§ 2º - Verificação "in loco" pelo gestor, para validação das informações prestadas pelos estabelecimentos de saúde ou efetuar o processo de cadastramento, caso tenha optado pela não realização do auto cadastramento;
§ 3º - Encaminhamento dos dados pelo gestor a DATASUS;
§4º - Certificação do processo de cadastramento por meio de Entidades designadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º - Estabelecer o prazo de 1º de fevereiro de 2001, para o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde DATASUS disponibilizar o sistema de captação dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde.
Art. 5º - Fixar em até 150 (cento e cinqüenta) dias após a disponibilização do sistema de captação dos dados, o prazo para os estabelecimentos de saúde prestarem as informações de sua competência e os gestores efetuarem a atualização/inclusão dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde sob sua responsabilidade no Banco de Dados Nacional,
Parágrafo Único - Orienta-se que, preferencialmente, a transmissão dos dados de inclusão em cadastro, faça - se em bloco, quando a tarefa de cadastramento esteja em vias de conclusão em cada estado/município.
Art. 6º - Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final estipulada para a transmissão dos dados pelos gestores, para o DATASUS proceder à consolidação e disseminação dos mesmos, e a partir daí seguir rotina mensal de disseminação.
Art. 7º - Proceder à certificação do cadastro por meio de Instituição designada por este Ministério, que se fará a medida em que for sendo concluído o cadastro pelo gestores.
Art. 8º - Fixar que, a partir de 0l de dezembro de 2001, o Cadastramento de Estabelecimentos de Saúde, no Banco de Dados Nacional se faça exclusivamente por meio da presente FCES, extinguindo-se as demais fichas de cadastramento até então vigentes.
Parágrafo Único - As informações necessárias ao processamento do SIA e SIH serão transmitidas pelo DATASUS para os respectivos Sistemas.
Art. 9o - Estabelecer que as instruções de encaminhamento do arquivo em meio magnético e cronograma de atualização regular do Banco de Dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde serão publicados até fevereiro de 2001.
§ 1º - Além do envio dos dados cadastrais por meio magnético, devem os estabelecimentos de saúde e os gestores manter em arquivo, cópias das FCES (formulário), devidamente assinadas pelos responsáveis, para fins de acompanhamento e auditoria pelas instâncias competentes, no caso dos prestadores de serviço ao SUS;
§ 2º - No caso de delegação de competência, por parte dos Secretários de Saúde para assinatura das FCES por outra autoridade, é recomendável seja mantida, cópia do ato formal dessa designação junto às Fichas cadastrais.
Art. 10 - Estabelecer que o não cumprimento, pelos gestores estaduais e municipais das atividades de cadastramento e da constante atualização do cadastro dos Estabelecimentos de Saúde, implicará no bloqueio do antigo cadastro das Unidades e conseqüentemente do pagamento dessas Unidades pelos serviços prestados.
§ 1º - A responsabilidade pela manutenção do Banco de dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde é das três esferas de governo;
§ 2º- Os gestores Estaduais são responsáveis pela Coordenação do processo de cadastramento em seu estado, com a devida cooperação técnica e financeira deste Ministério;
§ 3º - Compete ao gestores estaduais a assinatura de todas as FCES, bem como o cadastro dos estabelecimentos situados em municípios não habilitados em qualquer forma de gestão e dos habilitados nas gestão plena da atenção básica, podendo, a seu critério, delegar esta atribuição aos gestores municipais;
§ 4º - Compete aos municípios em gestão plena do sistema efetuar o cadastro dos estabelecimento situados em seu território, exceto aqueles, excepcionalmente, sob gestão estadual.
§ 5º - Os gestores responsáveis pelo cadastramento deverão efetuar "in loco" a verificação dos Estabelecimentos de Saúde, devendo ser a vistoria, sempre que possível, acompanhada por equipes de Controle, Avaliação, Auditoria e Vigilância Sanitária.
Art. 11 - Delegar competência ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas desta Secretaria para tomar as necessárias providências, visando a posterior certificação do cadastro efetuado pelos gestores estaduais e municipais.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, cessando os efeitos da Portaria SAS/MS nº 376, de 03 de outubro de 2000.
RENILSON REHEM DE SOUZA