PORTARIA Nº 1.890, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

 

 

 

            Determina a atualização do cadastro de Unidades Hospitalares, Ambulatoriais,   

            Serviços de Diagnose e Terapia do Sistema Único de Saúde

 

 

 

            O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e considerando

             a necessidade de atualização do cadastro das unidades hospitalares, ambulatoriais e serviços auxiliares de diagnose e terapia do Sistema Único de Saúde, e

             a necessidade de aperfeiçoamento dos oSistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares  SAI –SIH/SUS, resolve,

             Art. 1º - Determinar a atualização do cadastro de unidades hospitalares e serviços auxiliares de diagnose e terapia do Sistema Único de Saúde, a partir de 03 de fevereiro de 1998.

             Art. 2º - O Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS disponibilizará a Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde – FCES e o Programa de Digitação do Cadastro, por meio da Rede MS/BBS, de acordo com cronograma a ser estabelecido em norma específica editada pela Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

             Art. 3º - As informações cadastrais das unidades hospitalares serão registradas em meio magnético, encaminhando-as, com cópia impressa, datada e assinada pela responsável da unidade, para a Secretaria Estadual de Saúde ou para a Secretaria Municipal de Saúde, a que caberá a efetiva comprovação das informações fornecidas.

              Art. 4º  - As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, no caso dos Município em Gestão Plena do Sistema Municipal, são responsáveis pela atualização permanente do cadastro, a que se refere esta portaria.

              Parágrafo único. A responsabilidade da atualização do cadastro poderá ser delegada pelo gestor estadual aos gestores municipais não habilitados, desde que aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite.

               Art. 5º - As Secretarias de Assistência à Saúde e de Vigilância Sanitária constituirão Comissão Setorial com a atribuição de apresentar proposta de instrumento cadastral das Unidades Ambulatoriais do SUS.

                Parágrafo único. A Comissão estabelecerá o cronograma e os mecanismos para a operacionalização do recadastramento das Unidades Ambulatoriais do SUS a ser realizado pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, com a utilização do novo instrumento cadastral.

                Art. 6º - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de proposta.

                Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                                          CARLOS CÉSAR DE ALLBUQUERQUE

 

 

 

 

 

(Publicada no DOU de 22.12.97, Pág. 247, Seção 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      O Ministério do Estado de Educação, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecerem-se conceituações para os Hospitais de Ensino,

                                       RESOLVE:

 

Art. 1º - Hospital de Ensino é a denominação aplicável ao conjunto dos Hospitais Universitários, Hospitais Escola e Hospitais Auxiliares de Ensino.

 

Art. 2º - Hospital Universitário é o hospital de propriedade ou gestão de Universidade Pública ou Privada, ou a elas vinculado por regime de comodato ou cessão de uso, devidamente formalizados.

 

Art. 3º - Hospital-Escola é o hospital de propriedade ou gestão das Escolas Médicas Isoladas Públicas ou Privadas, ou a elas vinculado por regime de comodato ou cessão de uso, devidamente formalizados.

 

Art. 4º - Hospital Auxiliar de Ensino é o hospital que, não sendo de propriedade ou gestão de Universidade ou Escola Médica Isolada. Nele são desenvolvidos programas de treinamento em serviço de curso de graduação ou pós-graduação da área de saúde, devidamente conveniado com uma instituição de Ensino Superior.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

 

 

                                                                      Carlos Chiarelli

 

PS – DOU de 06.03.91 Pág 4062, Seção I