PORTARIA
Nº 1.890, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Determina a
atualização do cadastro de Unidades Hospitalares, Ambulatoriais,
Serviços de Diagnose
e Terapia do Sistema Único de Saúde
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições
legais, e considerando
a necessidade de atualização do cadastro das unidades
hospitalares, ambulatoriais e serviços auxiliares de diagnose e terapia do
Sistema Único de Saúde, e
a necessidade de aperfeiçoamento dos oSistemas de
Informações Ambulatoriais e Hospitalares
SAI –SIH/SUS, resolve,
Art. 1º - Determinar a atualização do cadastro de
unidades hospitalares e serviços auxiliares de diagnose e terapia do Sistema
Único de Saúde, a partir de 03 de fevereiro de 1998.
Art. 2º - O Departamento de Informática do Sistema
Único de Saúde – DATASUS disponibilizará a Ficha de Cadastro de
Estabelecimentos de Saúde – FCES e o Programa de Digitação do Cadastro, por
meio da Rede MS/BBS, de acordo com cronograma a ser estabelecido em norma
específica editada pela Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da
Saúde.
Art. 3º - As informações cadastrais das unidades
hospitalares serão registradas em meio magnético, encaminhando-as, com cópia
impressa, datada e assinada pela responsável da unidade, para a Secretaria
Estadual de Saúde ou para a Secretaria Municipal de Saúde, a que caberá a
efetiva comprovação das informações fornecidas.
Art. 4º - As
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, no caso dos Município em Gestão
Plena do Sistema Municipal, são responsáveis pela atualização permanente do
cadastro, a que se refere esta portaria.
Parágrafo único. A responsabilidade da atualização do
cadastro poderá ser delegada pelo gestor estadual aos gestores municipais não
habilitados, desde que aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 5º - As Secretarias de Assistência à Saúde e de
Vigilância Sanitária constituirão Comissão Setorial com a atribuição de
apresentar proposta de instrumento cadastral das Unidades Ambulatoriais do SUS.
Parágrafo único. A Comissão estabelecerá o
cronograma e os mecanismos para a operacionalização do recadastramento das
Unidades Ambulatoriais do SUS a ser realizado pelas Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde, com a utilização do novo instrumento cadastral.
Art. 6º - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta)
dias para a apresentação de proposta.
Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS
CÉSAR DE ALLBUQUERQUE
(Publicada no DOU de
22.12.97, Pág. 247, Seção 1)
O Ministério do Estado de Educação, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecerem-se conceituações para os Hospitais de Ensino,
RESOLVE:
Art. 1º - Hospital de Ensino é a denominação aplicável ao conjunto dos Hospitais Universitários, Hospitais Escola e Hospitais Auxiliares de Ensino.
Art. 2º - Hospital Universitário é o hospital de propriedade ou gestão de Universidade Pública ou Privada, ou a elas vinculado por regime de comodato ou cessão de uso, devidamente formalizados.
Art. 3º - Hospital-Escola é o hospital de propriedade ou gestão das Escolas Médicas Isoladas Públicas ou Privadas, ou a elas vinculado por regime de comodato ou cessão de uso, devidamente formalizados.
Art. 4º - Hospital Auxiliar de Ensino é o hospital que, não sendo de propriedade ou gestão de Universidade ou Escola Médica Isolada. Nele são desenvolvidos programas de treinamento em serviço de curso de graduação ou pós-graduação da área de saúde, devidamente conveniado com uma instituição de Ensino Superior.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Carlos Chiarelli
PS – DOU de 06.03.91 Pág 4062, Seção I