PORTARIA CONJUNTA DO SECRETÁRIO DE 21  DE MAIO DE 2004.

 

O Secretário Executivo e o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;

 

Considerando a política de informação e informática em saúde do SUS, implementada pela Secretaria Executiva e a política de descentralização do SUS, implementada pela Secretaria de Atenção à Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 821, de 05 de maio de 2004, que determina a implantação do Projeto da Descentralização do Processamento do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, subsidiando o controle do teto financeiro da assistência pelos gestores estaduais/municipais e do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de avançar no processo de descentralização do controle das autorizações prévias de procedimentos hospitalares e ambulatoriais, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de dotar os municípios e os estados de instrumentos para exercer a gestão descentralizada, e

Considerando a necessidade de modernizar os instrumentos de autorização e permitir uma maior qualidade e controle com a informatização das Autorizações de Internação Hospitalar – AIH e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/ Custo - APAC, resolvem:

 

Art. 1º Disponibilizar o Módulo Autorizador para os gestores locais.

Parágrafo Único - Esse aplicativo permitirá o cadastramento do Órgão Emissor/Autorizador de procedimentos ambulatoriais e hospitalares e o controle da numeração das autorizações com geração automática, de acordo com a série numérica válida para a Unidade da Federação.

 

Art. 2º Estabelecer que o Módulo Autorizador será constituído dos seguintes itens:

 

I. CADASTRO DE ÓRGÃO EMISSOR – Identifica o órgão emissor por meio de código específico, cuja composição está descrita no Anexo I desta Portaria.

- Para cada órgão emissor será criada tabela com: relação dos autorizadores/supervisores/auditores do órgão, estabelecimentos sob gestão de cada órgão emissor e a série numérica das autorizações pré-definida pelo gestor.

 

II. CADASTRO DE AUTORIZADORES – Constando de nome completo dos profissionais autorizadores/supervisores/auditores, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde (obrigatório), número do CPF e do registro no Conselho de Classe.

 

III. GERAÇÃO INFORMATIZADA DO NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO - Geração do número da autorização, obedecendo à série válida, para AIH e APAC respectivamente, para o estado no ano, e as pré-definidas para o órgão emissor/autorizador;

a) Em 2004, a numeração da autorização seguirá a regra atual de série numérica para ambulatório (APAC) e série/ano para hospitalar (AIH).

b) Para 2005, o Ministério da Saúde definirá uma única série numérica de autorização por estado.

 

IV. CRÍTICAS DE COMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS - Implantação de crítica de compatibilidade de procedimento com CID-10, faixa etária e sexo. Detectadas inconsistências, apenas será possível a autorização pelos profissionais autorizadores em relação à faixa etária, utilizando senha, de acordo com o controle de acesso.

 

V. VALIDAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES – Permite a comparação entre o procedimento autorizado x realizado, marcando as divergências encontradas no mesmo arquivo contido no meio magnético de apresentação do movimento hospitalar. As divergências entre os procedimentos autorizados e realizados e as de numeração definidas para aquele órgão emissor, implicarão em bloqueio.

 

VI. IMPORTAÇÃO PARA O SGAIH – O arquivo referido no item V, pós–comparação, será importado para o SGAIH, onde serão analisadas as divergências, as críticas de homônimos, faixa etária e média de permanência. Após esta análise, os profissionais autorizadores poderão efetuar o desbloqueio com a utilização de senhas de acordo com o controle de acesso.

 

Art. 3º Definir os dados que constarão no "Módulo Autorizador", a saber:

- SÉRIE NUMÉRICA - Faixa numérica das autorizações (AIH e APAC) válida para o estado e órgão emissor/autorizador;

- DADOS DO PROFISSIONAL AUTORIZADOR - Nome completo, número do CPF, número do CNS e número do registro no conselho de classe;

- TABELA DO CNES - Tabela atualizada mensalmente, contendo os códigos do CNES referentes aos estabelecimentos sob gestão do respectivo órgão emissor, permitindo a seleção dos mesmos com nome fantasia e código do CNES, no ato da autorização;

- DADOS DO PACIENTE - Sendo obrigatório o nome completo do paciente, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde, sexo, data de nascimento; código do IBGE e CEP do município de residência, e nome da mãe ou responsável;

- PROCEDIMENTO - Procedimento solicitado e o autorizado, CID, data de autorização/emissão, CNES/CNPJ da unidade solicitante e da unidade executante, identificação da modalidade: hospitalar ou ambulatorial.

Parágrafo Único - Os códigos do CNES, o número do CPF, do CNS, a série numérica de autorização, o código do IBGE e CEP dos municípios serão submetidos à crítica de validação.

 

Art. 4º Determinar que o Módulo Autorizador emitirá comprovante, por autorização, contendo os campos discriminados no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo Único - O comprovante será emitido pelo gestor em uma via, que deverá ser entregue ao estabelecimento solicitante ou ao paciente ou seu responsável, devendo o mesmo ser anexado ao laudo para emissão de autorização, junto ao prontuário do paciente, para fins de auditoria.

 

Art. 5º Definir que a utilização do Módulo Autorizador exigirá senha de acesso, a qual é de responsabilidade e conhecimento exclusivos dos profissionais autorizadores, devendo ser alterada trimestralmente com vistas à segurança do sistema e do responsável pela autorização.

Parágrafo Único - O aplicativo deverá induzir à alteração periódica de senhas, exigindo a identificação do usuário, onde o número de CNS e CPF será obrigatório.

 

Art 6º Estabelecer que são considerados órgão emissor/ autorizador o nível central das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, seus órgãos administrativos e hospitais públicos.

 

Art. 7º Definir que o gestor é o responsável pelo cadastro dos órgãos emissores, dos profissionais autorizadores e/ou auditores e da série numérica destinada a cada órgão emissor, devendo emitir relatório com os dados de cada órgão emissor delegado.

 

Art. 8º Estabelecer que a partir da publicação desta Portaria, fica extinta a Ficha de Cadastro de Órgão Emissor de AIH/FCOE.

 

Art. 9º Definir que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS deverá disponibilizar, até 18 de junho, a 1ª versão do Módulo Autorizador.

 

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS

Secretário Executivo

 

JORGE SOLLA

Secretário


 


 

ANEXO I

 

O código do órgão emissor obedecerá a seguinte formação:

 

1) ZXXYYYYYNN

 

Onde:

 

Nas secretarias estaduais e municipais:

CODIGO

SES

SMS

Z

E

M

XX

CÓDIGO DA UF NO IBGE

CÓDIGO DA UF NO IBGE

YYYYY

00000

CÓDIGO (DV) DO MUNICIPIO NO IBGE

NN

01 a 99

01 a 99 

 

2) ZXXCCCCCCC

 

Onde:

 

Nos estabelecimentos estaduais e municipais:

CODIGO

ESTABELECIMENTO GESTÃO ESTADUAL

ESTABELECIMENTO GESTÃO MUNICIPAL

Z

S

U

XX

CÓDIGO DA UF NO IBGE

CÓDIGO DA UF

NO IBGE

CCCCCCC

CÓDIGO DO CNES (DV)

CÓDIGO DO CNES (CD)

 


 

 

ANEXO II

 

AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO

 

Ambulatorial

 

 Hospitalar

 

ÓRGÃO EMISSOR/AUTORIZADOR

CÓDIGO

NOME

 

 

ESTABELECIMENTO SOLICITANTE

CNES

NOME FANTASIA

 

 

ESTABELECIMENTO EXECUTANTE

CNES

NOME FANTASIA

 

 

PACIENTE

NOME

 

CNS

CPF

 

 

DATA DE NASCIMENTO (dd/mm/aaaa)

SEXO

 

 

CÓDIGO DO IBGE

  MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA

CEP

 MUNICIPIO DE RESIDÊNCIA

 

 

NOME DA MAE

 

PROCEDIMENTO

 

SOLICITADO

AUTORIZADO

CÓDIGO

 

 

DESCRIÇÃO

 

 

CID

 

 

DATA DA AUTORIZAÇÃO

 (DD/MM/AAAA)

 

 

PROFISSIONAL AUTORIZADOR

NOME

 

CNS

CPF

 

 

ASSINATURA/CARIMBO