O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando
a necessidade do estabelecimento
de padrões comuns mínimos que possibilitem a intercomunicação dos sistemas e
bases de dados na área da saúde;
a necessidade de definição de atributos comuns, de uso
obrigatório, relativos à identificação do indivíduo assistido, da instituição
ou local de assistência do profissional
prestador do atendimento e da ocorrência registrada;
os objetivos da Rede Interagencial de Informações para
a Saúde – RIPSA, de que trata a Portaria nº 820, de 25 de junho de 1997;
a deliberação da Oficina de Trabalho Interagencial,
instância colegiada responsável pela condução técnica e o planejamento
estratégico da RIPSA, recomendando a adoção de um conjunto de atributos comuns
aplicáveis aos sistemas e bases de dados na área de saúde, resolve:
Art. 1º Aprovar os atributos comuns a serem adotados,
obrigatoriamente, por todos os sistemas e bases de dados do Ministério da
Saúde, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 2º São atributos mínimos para a identificação do
indivíduo assistido:
I -
nome completo, obtido de
documento oficial, registrado em campo único;
II -
número de Cartão do SUS;
III -
número do Registro de
Identidade Civil (RIC), uma vez regulamentado o seu uso;
IV -
data de nascimento,
indicando dia, mês e ano (quatro dígitos),
em que ocorreu;
V -
sexo, indicando se
masculino (M), feminino (F) ou ignorado/indeterminado (I);
VI -
nome completo da mãe,
obtido de documento oficial, registrado num campo único;
VII -
naturalidade, indicando o
Município e o Estado de nascimento, com os respectivos códigos do IBGE;
VIII - endereço, indicando nome da via pública, número,
complemento, bairro/distrito, Município, Estado e Código de Endereçamento
Postal (CEP).
Parágrafo único. São dados complementares para o reconhecimento do
indivíduo assistido nos sistemas de
informação que assim o requererem:
I -
raça/cor, de acordo com
os atributos adotados pelo IBGE;
II -
grau de escolaridade,
indicando as seguintes situações: (I) qual a última série concluída com
aprovação; (II) qual o grau correspondente à última série concluída com
aprovação (alfabetização de adultos, antigo primário, antigo ginásio, antigo
clássico ou científico, ensino fundamental ou 1º grau, ensino médio ou 2º grau,
superior, pós-graduação e nenhum);
III -
situação no mercado de
trabalho (empregado, autônomo, empregador, aposentado, dona de casa, estudante
e vive de renda);
IV -
ocupação, codificada de
acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), no nível de agregação
de quatro dígitos;
V -
ramo de atividade
econômica, codificado de acordo com o Cadastro Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), no nível de agregação de dois dígitos.
Art. 3º São atributos mínimos
para a identificação da instituição ou local de assistência:
I -
nome completo;
II -
razão social;
III -
número do CGC do
estabelecimento com identificação da unidade prestadora no caso das
instituições públicas;
IV -
endereço oficial da
unidade prestadora, indicando nome da via pública, número, complemento,
bairro/distrito, Município, Estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);
V -
tipo de estabelecimento,
segundo classificação adotada pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º São atributos mínimos
para a identificação do profissional prestador do atendimento:
I -
nome completo, obtido de
documento oficial, registrado em campo único;
II -
número do Registro de
Identidade Civil (RIC), uma vez regulamentado o seu uso;
III -
categoria profissional,
codificada de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) , no
nível de agregação de quatro dígitos;
IV -
número do registro no
conselho profissional da unidade federada.
Art. 5º São atributos mínimos para a identificação do
evento ou do atendimento realizado:
I -
data e hora do
atendimento;
II -
local de ocorrência
(quando não, o da instituição prestadora, indicando nome da via pública,
número, complemento, bairro/distrito, Município, Estado e Código de
Endereçamento Postal (CEP);
III -
causa do atendimento,
utilizando os códigos da Classificação Internacional de Doenças, e indicando se
acidente do trabalho ou de trânsito: sim (S), não (N) e ignorado (I);
IV -
diagnóstico, utilizando
os códigos da Classificação Internacional de Doenças;
V -
procedimentos, segundo
tabela-padrão estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O Ministério da Saúde,
de forma articulada com Estados e Municípios, desenvolverá, até 31 de dezembro
de 1999, os seguintes instrumentos necessários ao processo de padronização
objeto desta Portaria:
I -
cadastro de unidades de
saúde, de base municipal, abrangendo as redes pública e privada, definindo-se o
elenco mínimo de dados de transmissão obrigatória à direção nacional do SUS;
II -
padronização dos
registros clínicos para uso universal no Sistema de Saúde, público e privado,
incluindo procedimentos de atenção básica e de promoção da saúde.
Art. 7º Fica o Secretário de
Políticas de Saúde do Ministério da Saúde incumbido de promover as medidas necessárias
ao integral cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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(*) Republicada por
ter saído com incorreção do original no DOU nº 227-E, Seção 1, pág. 18, de
26.11.98.